COMPRA DE CREDITO E NAO DESCONTO
No factoring, dentre as modalidades existentes, encontra-se a convencional, onde opera a compra de cheques ou duplicatas, nos moldes acima explicado, (fator e nao juros). Somente os bancos praticam desconto bancario, onde a remuneracao destes sao os juros cobrados. No factoring e o fator.
CONSUMIDOR
Nao se aplica a operacao de fomento mercantil, o Codigo de Defesa do Consumidor, uma vez nao se tratar de relacao de consumo. A relacao entre faturizador e faturizado e comercial. O sacado-devedor (figura como sacado na duplicata e emitente do cheque dos titulos cedidos) nao e parte na operacao de fomento mercantil, todavia podera, quanto a este, ser aplicado o Codigo Consumerista, se a relacao que teve com o faturizado foi de consumo.
CORREÇÃO MONETÁRIA É DIFERENTE DE JUROS
E comum a confusao entre correcao monetaria e juros. Para simplificar a diferenca, basta memorizar duas palavrinhas: ATUALIZACAO e REMUNERACAO. A correcao monetaria e a ATUALIZACAO do dinheiro. Nao e “filos”, mesmo que nao estipulada no contrato, devera ser aplicada, hostilizando dos indices oficiais (IGP-M, IPC, etc.). A correcao monetaria representa simples atualizacao da moeda aos indices atuais com o proposito de restabelecer o equilibrio entre as partes-credora e devedor. Nao remunera o capital, funcao que cabe aos juros. Os juros, conforme dito e a REMUNERACAO do dinheiro, ou seja, o proveito tirado do capital emprestado. Os juros poderao ser no Maximo de 1,0% ao mes, conforme analogia 161, 1?, Do Codigo Tributario Nacional. O artigo 406 do Codigo Civil, que preve a taxa Selic, segundo nosso posicionamento, nao se aplica.
FACTORING ESTA DENTRO DA LEI: No Brasil, como tambem em outros paises como Espanha onde o factoring e praticado nas mesmas condicoes do nosso, com efeito, nao possui legislacao especifica (na Italia possui legislacao especifica, Lei 52/91) regulamentando o factoring, mas nem por isso quer dizer que essa atividade-amplamente praticada no mercado nacional - possa ser considerada ilegal. O factoring esta amparado pelas legislacoes ja existentes em nossos pais, como Codigo Civil (cessao de credito e prestacao de servicos, por exemplo) e legislacao esparsa (Lei Uniforme de Genebra, endosso, Lei dos Cheques, Lei das Duplicatas, etc.).
FACTORING NÃO É AGIOTAGEM: E considerado agiota aquele que emprestar dinheiro, estipulando ou cobrando juros, comissoes ou correcao monetaria acima do indice oficial (IGP, IPC sao indices aceitaveis para correcao monetaria e 0,5% e 1,0% e o que dispoe o art.406 sao juros legais permitidos). Portanto, nao ha que se falar em agiotagem na pratica de factoring, pela singela e boa razao que factoring nao faz Emprestimo, apenas presta servicos, compra creditos e antecipa recursos nao-financeiros (estoque, insumo e materia-prima).
FACTORING NÃO É OPERAÇÃO BANCARIAM: A empresa de factoring nao capta recursos populares, nao faz emprestimos, intermediacoes ou aplicacao de recursos financeiros, apenas presta servicos, compra creditos (cheques ou duplicatas) venciveis de empresas oriundos de operacoes mercantis desta (venda e compra de produto e prestacao de servicos, com pagamento a prazo, que podera estar representado por cheques pre-datados ou duplicatas), com recursos proprios, mediante preco certo e ajustado com o faturizado. Podera, ainda, antecipar recursos nao-financeiros, adquirindo, para o cliente faturizado, materia-prima, insumos e estoques.